Tabelionato de Notas

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Divórcio Extrajudicial

O que é:

O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento, e pode ocorrer independentemente de partilha de bens.

Como é feito:

Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, e da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,.é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes:

•ESTEJAM DE PLENO ACORDO e
•NÃO TENHAM FILHO COMUM MENOR OU INCAPAZ;

Documentos necessários:

1. PARA O DIVÓRCIO:

•documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes;
•certidão de casamento;
•escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
•Certidão de Nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
•carteira da OAB (advogado).

2. Divórcio Indireto (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio):

•além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, é necessária a apresentação da Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.

3- PARA A PARTILHA DE BENS:

Se houver bens e os divorciandos quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:

•quando existirem bens imóveis, Certidão de Propriedade fornecida pelo Registro de Imóveis, atualizada;
•certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis
•documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
•De posse dos documentos e da forma da partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes).

Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.

IMPORTANTE:

1.Os cônjuges devem estar assistidos pelo advogado, que declarará haver assessorado e aconselhado os seus constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus valores de acordo com a lei.

2.Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O Tabelião não aconselha nem indica advogados